|
TSE aprovou calendário eleitoral 2008
OUTUBRO DE 2007
5 de outubro – sexta-feira
(um ano antes) 1.
Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam
participar das eleições de 2008 devem ter obtido registro de
seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº
9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas
eleições de 2008 devem ter domicílio eleitoral na
circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97,
art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas
eleições de 2008 devem estar com a filiação deferida no
âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
DEZEMBRO DE 2007
14 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais
designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona
eleitoral, o juiz eleitoral que ficará responsável pelo
registro de candidatos e de pesquisas eleitorais, pela
propaganda eleitoral, com as reclamações e representações a
elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas e
pelas investigações judiciais eleitorais.
JANEIRO DE 2008
1º de janeiro – terça-feira 1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar no
juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá
promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
MARÇO DE 2008
5 de março – quarta-feira 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as
instruções relativas às eleições de 2008 (Lei nº 9.504/97,
art. 105, caput).
ABRIL DE 2008
5 de abril – sábado
(6 meses antes) 1. Data a partir da qual todos os programas de computador de
propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos
por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os
processos de votação, apuração e totalização, poderão ter
suas fases de especificação e de desenvolvimento
acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos
políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
8 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido
político publicar, no Diário Oficial da União, as normas
para a escolha e substituição de candidatos e para a
formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto
(Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado
aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).
MAIO DE 2008
7 de maio – quarta-feira
(151 dias antes) 1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou
transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91,
caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro
do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código
Eleitoral, art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput, da Lei
nº 9.504/97 e Resolução nº 20.166, de 7.4.98).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência
solicitar sua transferência para seção eleitoral especial
(Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002,
art. 2º).
JUNHO DE 2008
10 de junho – terça-feira 1. Data a partir da qual é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador
(Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até o dia 30 de junho de 2008,
dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações
escolherem seus candidatos, é vedado às emissoras de rádio e
de televisão transmitir programa apresentado ou comentado
por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art.
45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os
processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº
9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726, de 27.4.2004).
30 de junho – segunda-feira 1. Último dia para a realização de convenções destinadas a
deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito,
a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º,
caput).
JULHO DE 2008
1º de julho – terça-feira 1. Último dia para a designação do juiz eleitoral
responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos
municípios com mais de uma zona eleitoral.
2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será
permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e
na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº
9.504/97, art. 45, I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza
eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou
em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou
vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou
veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião
favorável ou contrária a candidato, partido político,
coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com a variação
nominal por ele adotada.
5 de julho – sábado
(três meses antes) 1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o
requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de
prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/97, art.
11, caput).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as
seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir
sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor
público, na circunscrição do pleito, até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados
os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos
da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados
até 5 de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de
policiais civis e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União
aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado, e os destinados a atender situações de emergência
e de calamidade pública.
3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos
cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art.
73, VI, b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que
tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas
entidades da administração indireta, salvo em caso de grave
e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão,
fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério
da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos
de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de
obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com
recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que
tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e
por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável
ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados,
domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias
dos tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei
Complementar nº 64/90, art. 16).
8. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos
Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos
específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses
depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
6 de julho – domingo 1. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das oito às vinte
e quatro horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
3. Data a partir da qual os partidos políticos registrados
podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas,
alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em
veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Último dia para a apresentação do requerimento, nos
municípios em que não haja emissora de televisão, pelos
órgãos regionais da maioria dos partidos políticos
participantes do pleito, para que seja reservado dez por
cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita
para divulgação em rede da propaganda dos candidatos pelas
emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art.
48, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de
prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos
farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais,
regionais e municipais, devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo presidente
e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, §
1º).
7 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os candidatos requererem seus registros
perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os
partidos políticos ou coligações não os tenham requerido
(Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Último dia para o eleitor portador de deficiência que
tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial
comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e
necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o
exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
8 de julho – terça-feira 1. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo
Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos
políticos e a representação das emissoras de televisão e de
rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito
(Lei nº 9.504/97, art. 52).
14 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos constituírem os
comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após
a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97,
art. 19, caput).
21 de julho – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos registrarem,
perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos
candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo de 5
dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art.
19, § 3º).
27 de julho – domingo
(70 dias antes) 1. Último dia para que os títulos dos eleitores que
requereram inscrição ou transferência estejam prontos
(Código Eleitoral, art. 114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado,
dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
30 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em
petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, §
31 de julho – quinta-feira 1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio
e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que
poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a
divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2008
6 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes) 1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos
partidos políticos para a remessa da propaganda de seus
candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos
partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para
as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a
escolha de candidatos não terem indicado o número máximo
previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97,
art. 10, § 5º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às
eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o
requerimento, todavia, somente será tempestivo se observado
o prazo de até 10 dias contados do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97,
art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos,
observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na
hipótese de anulação da convenção partidária por órgão
superior do partido político, quando a deliberação sobre
coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela
convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).
5. Último dia para a designação da localização das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas receptoras
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar no
jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as
nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a
intimação dos mesários para constituírem as mesas no dia e
lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120,
§ 3º).
9. Data em que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a
divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet),
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas
final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
10. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu
domicílio requerer a segunda via do título eleitoral ao juiz
da zona em que se encontrar, esclarecendo se vai recebê-la
na sua zona ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral,
artigo 53, caput e § 4º).
11 de agosto – segunda-feira
(55 dias antes) 1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da
nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97,
art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem
a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
12 de agosto – terça-feira 1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a
escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido
político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral
gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – quarta-feira 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas
e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas
receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
16 de agosto – sábado
(50 dias antes) 1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados,
devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as
respectivas decisões (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º e
seguintes).
2. Último dia para os partidos políticos recorrerem da
decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da
mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições,
órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz
eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos
veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art.
3º).
19 de agosto – terça-feira 1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no
rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais
decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação
dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63,
§ 1º).
26 de agosto - terça-feira
(40 dias antes) 1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos
políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
28 de agosto – quinta-feira 1. Último dia para verificação das fotos e dados que
constarão na urna eletrônica por parte dos candidatos,
partidos políticos ou coligações.
30 de agosto – sábado 1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou
coligações substituírem a foto que será utilizada na urna
eletrônica.
SETEMBRO DE 2008
5 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes) 1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais
resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência
(Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal
Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos
componentes da junta nomeados e publicar, mediante edital, a
composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de
Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações
aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art.
3º, § 2º).
5. Último dia para os tribunais regionais eleitorais
designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para
verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio
de votação paralela (Resolução nº 21.127, de 20.6.2002).
6. Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso
na votação e apuração, de lista organizada em ordem
alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e
pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número
(Resolução nº 21.607, de 3.2.2004, e Resolução nº 21.650, de
4.3.2004).
6 de setembro – sábado 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro
de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais
eleitorais e publicadas as respectivas decisões (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Data em que os partidos políticos, as coligações e os
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a
divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet),
relatório discriminando os recursos em dinheiro ou
estimáveis em dinheiro que tenham recebido para
financiamento da campanha eleitoral e os gastos que
realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse
fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas
final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei
nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
8 de setembro – segunda-feira 1. Último dia para os partidos políticos oferecerem
impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos
componentes da junta nomeados, constantes do edital
publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem a indicação de componente da comissão de
auditoria para verificação do funcionamento das urnas
eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº
21.720/2004, art. 4º).
15 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes) 1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar
aos partidos políticos os programas de computador a serem
utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria,
para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por
meio de votação paralela (Resolução nº 21.127, de
20.6.2002).
20 de setembro – sábado
(15 dias antes) 1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido
ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art.
236, § 1º).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas
eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
3. Último dia para a requisição de funcionários e
instalações destinados aos serviços de transporte e
alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
4. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de
eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
23 de setembro – terça-feira
(12 dias antes) 1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de
percursos e horários programados para o transporte de
eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
25 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes) 1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registro
de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei
Complementar nº 64/90, art. 3º e seguintes).
2. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do
título eleitoral (Código Eleitoral, art. 52, caput).
3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares, a resolução
de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 137).
26 de setembro – sexta-feira
(9 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações
contra o quadro geral de percursos e horários para o
transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar,
pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº
6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
30 de setembro – terça-feira
(5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do
encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações
indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê
Interpartidário de Fiscalização, bem como
os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais
para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65).
OUTUBRO DE 2008
2 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes) 1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da
mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de
eleitor que sofrer violência moral ou física na sua
liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47,
caput).
3. Último dia para propaganda política mediante comícios ou
reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº
22.452, de 17.10.2006).
5. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da
mesa receptora a urna e o material destinado à votação
(Código Eleitoral, art. 133).
3 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita,
de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para
cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo
de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
2. Último dia para propaganda eleitoral em páginas
institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de
26.10.2006).
3. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar
para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
4 de outubro – sábado
(1 dia antes) 1. Último dia para substituição do cargo majoritário, até as
8 horas, quando o candidato for considerado inelegível,
renunciar ou falecer após o termo final do prazo de
registro, ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou
cancelado; o requerimento, todavia, somente será tempestivo
se observado o prazo de até 10 dias contados do fato ou da
decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº
9.504/97, art. 13, caput e § 1º).
2. Último dia para entrega da segunda via do título
eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e
as 22 horas, bem como para a promoção de comício ou
utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8
horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e
§ 5º, I).
4. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
5º, I e III).
5 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, artigo 1º, caput do artigo).
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
7 de outubro – terça-feira 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da
mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som,
entre as 8 horas e as 22 horas, bem como a promoção de
comício ou utilização de aparelhagem de sonorização fixa,
entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e
§ 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de
carreata e distribuição de material de propaganda política
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº
9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
8 de outubro – quarta-feira 1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos
durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua
justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
10 de outubro – sexta-feira 1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas
juntas eleitorais.
11 de outubro – sábado
(15 dias antes) 1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da
eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os
eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos
municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois
candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do
segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo
em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver
votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as
decisões, salvo as relativas à prestação de contas de
campanha, não mais serão publicadas em cartório.
4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver
votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais
regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos
sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão
publicadas em sessão.
13 de outubro – segunda-feira 1. Último dia para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao
segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
21 de outubro – terça-feira
(5 dias antes) 1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do
encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou
detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
23 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes) 1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código
Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda política mediante comícios
ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da
mesa receptora o material destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
24 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes) 1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49,
caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita,
de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para
cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo
de página de jornal padrão e um quarto de página de revista
ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº
22.452, de 17.10.2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas
institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de
26.10.2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver
recebido o material destinado à votação deverá diligenciar
para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
25 de outubro – sábado
(1 dia antes) 1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante
alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e
as 22 horas, bem como para a promoção de comício ou
utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8
horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e
§ 5º, I).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição de
material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, §
5º, I e III).
26 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
28 de outubro – terça-feira 1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do
salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo
presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235,
parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser
preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
29 de outubro – quarta-feira 1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa
ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
31 de outubro – sexta-feira 1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade
para a participação do Ministério Público e dos juízes de
todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art.
94, caput).
NOVEMBRO DE 2008
4 de novembro – terça-feira 1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às
eleições nos municípios em que não houve votação em segundo
turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por
fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97,
art. 29, § 1º).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem ao
juiz eleitoral as prestações de contas referentes ao
primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram no
segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e
IV).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não
tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art.
2º, parágrafo único).
5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
5 de novembro – quarta-feira 1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração
pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei
nº 6.996/82, art. 14).
13 de novembro – quinta-feira 1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da
eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos
eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da
eleição majoritária de 26 de outubro e proclamar os
candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos
tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as
relativas às prestações de contas de campanha, não mais
serão publicadas em cartório ou em sessão.
25 de novembro – terça-feira
(30 dias após o 2º turno) 1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às
eleições nos municípios em que não houve votação em segundo
turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos
juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que
concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e
embarcações referente às eleições de 2008, nos municípios
onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74,
art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124, caput).
DEZEMBRO DE 2008
4 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de
outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº
6.091/74, art. 7º).
10 de dezembro – quarta-feira 1. Último dia para a publicação, em sessão, da decisão que
julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº
9.504/97, art. 30, § 1º).
18 de dezembro – quinta-feira 1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
26 de dezembro – sexta-feira 1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 26
de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei
nº 6.091/74, art. 7º).
JUNHO DE 2009
16 de junho – terça-feira 1. Data até a qual os candidatos ou partidos políticos
deverão conservar a documentação concernente às suas contas,
desde que não esteja pendente de julgamento qualquer
processo judicial relativo às contas, hipótese em que
deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97,
art. 32).
Fonte: Transcrito do site do TSE ( http://www.tse.gov.br )
|