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CAPÍTULO I - Das Disposições
Preliminares: |
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Art. 1º - O PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL, PT do
B, é um partido político, Entidade de Âmbito
Nacional, integrado por todos os brasileiros
que nele se inscrevem, aceitando seu
programa, regendo-se por seu Estatuto, sem
restrições de qualquer ordem: sexual,
social, econômica ou religiosa.
Art. 2º - O PT do B terá duração
indeterminada, com sede e foro na capital da
República, com seus postulados básicos no
trabalhismo definido no programa, no
Nacionalismo, na democracia plural, na
república federal e no solidarismo cristão.
Art. 3º - O Partido adota como
símbolos:
a) O Hino ; b) Bandeira
do Partido.
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CAPÍTULO II - Da Filiação
Partidária: |
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Art. 4º - São filiados do Partido os
eleitores inscritos regularmente nos
registros dos órgãos partidários, aceitando
o seu programa e estatuto, obedecendo as
seguintes formalidades :
I A filiação
é feita perante os Diretórios Municipais, em
fichas padronizadas, em 3 (três) vias, no
domicílio eleitoral do filiado, dependendo
de homologação da Comissão Executiva. II
Inexistindo Diretório Municipal, a filiação
será feita perante Comissão Provisória, na
falta desta, perante o Diretório RegionalÉ
facultada a filiação perante o Diretório
Nacional, mediante homologação das
respectivas Comissões Executivas. III Se
o órgão municipal se recusar a receber a
filiação ou indeferir, cabe recurso ao órgão
regional.
§ 1º - Qualquer filiado
poderá impugnar o pedido de filiação
partidária em até 3 (três) dias do
recebimento da ficha, assegurando ao
impugnado igual prazo para contestar.
§ 2º - Esgotado o prazo para a
contestação a Comissão Executiva decidirá
dentro de 10 (dez) dias. Caso não haja
decisão nesse prazo, considerar-se-á
deferida a filiação.
§ 3º - Da
decisão denegatória de filiação, sem que
motivada inscrita em Ata, cabe recurso no
prazo de 3 (três) dias, apresentado
diretamente ao órgão hierarquicamente
superior.
§ 4º - Deferida a filiação,
o Partido entrega a terceira via da ficha ao
eleitor e a segunda via ao Diretório
Regional.
§ 5º - Todos dos Diretórios
manterão um livro de registro de filiados,
contendo o nome completo do Eleitor, número
do Título de Eleitor, seção e zonas, e
município, data do deferimento da inscrição
partidária, e o número da inscrição
partidária.
Art. 5º - O
cancelamento imediato da filiação partidária
verifica-se nos casos de :
a) morte;
b) suspensão ou perda dos direitos
políticos; c) por desligamento
voluntário, nas formas da lei; d)
expulsão; e) por três faltas consecutivas
e não justificadas, às reuniões partidárias
do Diretório em Convenção.
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CAPÍTULO III - Da Fidelidade e
da Disciplina Partidária: |
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Art. 6º - Os filiados do partido
terão os seguintes direitos: A) votar e
ser votado para órgãos do Partido; b) ser
indicado pelo partido para exercer cargo na
administração pública; c) manifestar-se
nas reuniões, bem como recorrer das decisões
dos órgãos do Partido caso contrariem a Lei,
os Estatutos ou o Programa Partidário.
Art. 7º - Os filiados do partido
terão os seguintes deveres:
a)
Participar das campanhas eleitorais e votar
nos candidatos indicados pelas convenções
partidárias; b) Pagar as contribuições
financeiras; c) No caso de ser membro do
órgão partidário, manter a freqüência nas
respectivas reuniões; d) Seguir as
diretrizes legitimamente estabelecidas pela
Convenção ou Diretórios Partidários.
Art. 8º - No caso de infringência dos
princípios contidos no presente Estatuto,
Programa e Manifesto, implicará nas
seguintes medidas disciplinares:
a)
advertência verbal ou escrita; b)
suspensão do direito do voto nas reuniões
internas, de três (3) a seis (6) meses;
c) destituição de função no órgão
partidário; d) desligamento temporário,
por até 6 (seis) meses, de bancada; e)
perda de função ou prerrogativas, na
liderança, vice-liderança, ou Comissão
Técnica na respectiva Casa Legislativa, no
Parlamento, ou Assessoria por ele indicado,
ao parlamentar que se opuser por atitude ou
voto, às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos Partidários;
f) expulsão com cancelamento da filiação
(art. 5º, do Estatuto); g) dissolução ou
intervenção em órgão partidário
hierarquicamente inferior.
Art. 9º
- As medidas disciplinares serão aplicadas
pela Comissão Executiva do Diretório a que
se filiou no partido, ou pela respectiva
Comissão Executiva Regional, ouvido o
parecer prévio da Comissão de Ética.
§ 1º - A expulsão, pena de máxima gravidade
somente poderá serdeterminada por maioria
absoluta de votos dos membros do órgão
competente.
§ 2º - A pena de
suspensão implica na perda de qualquer
delegação recebida pelo partido.
Art.
10 - Ao acusado é assegurado amplo direito
de defesa.
§ 1º - O acusado será
notificado através da comissão de ética que
será acionada pela Comissão Executiva
correspondente;
§ 2º - A notificação
conterá cópia de teor da representação,
devendo em 10 (dez) dias a contar de seu
recebimento, apresentar o acusado defesa
escrita;
§ 3º - Conforme a gravidade
da falta a critério da comissão de ética,
pode o acusado dar seu depoimento pessoal e
anotar testemunhas;
§ 4º - A Comissão
de Ética, após a contestação ou oitiva aos
depoimentos, concluirá seu parecer em até 15
dias, que deverá ser entregue à Comissão
Executiva, para decisão final;
§ 5º -
Das decisões disciplinares cabe recurso, sem
efeito suspensivo, ao órgão hierarquicamente
superior no prazo de 3 dias.
Art.
11 - São infrações disciplinares, à
fidelidade e à ética partidárias:
I
Participar de Campanha Eleitoral ou
manifestar-se em favor de candidato de outro
partido; II Desobedecer as diretrizes
legitimamente estabelecidas pelos órgãos
partidários; III Denegrir a imagem do
partido ou de seus dirigentes; IV Nas
reuniões partidárias desrespeitar os
dirigentes filiados ou funcionários do
partido; V Não pagar as contribuições
financeiras.
Art. 12 - São
infrações disciplinares e éticas partidárias
dos seus dirigentes e parlamentares: I
desobedecer as diretrizes legitimamente
estabelecidas pelos órgãos partidários;
II desídia ou má fé no encaminhamento à
Justiça Eleitoral, das relações de filiados;
III Improbidade ou má execução no exercício
de função pública ou partidária.
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CAPÍTULO IV - Dos Órgãos do
Partido: |
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Art. 13
-
São órgãos do PT do B:
I De
deliberação: as convenções; II De
direção: os diretórios e suas respectivas
Comissões Executivas; III De ação
parlamentar: as bancadas IV De
cooperação: os conselhos partidários.
Art. 14 - Compete a Convenção
Nacional:
I Eleger os membros do
Diretório Nacional e os respectivos
suplentes, bem como os órgãos nacionais;
II Decidir soberanamente sobre os assuntos
políticos, patrimônio e reforma dos
estatutos; III Julgar os recursos das
decisões do Diretório Nacional ou da
Comissão Executiva Nacional; IV Dissolver
o partido ou determinar sua fusão,
incorporação e destinação do seu acervo;
V Estabelecer as diretrizes políticas a
serem seguidas a nível nacional; VI
Escolher os candidatos a Presidente e
Vice-Presidente da República.
Art.
15 - Compõe a Convenção Nacional:
I
Os parlamentares do Partido no Congresso
Nacional; II Os Delegados dos Estados e
Terrritórios; III Os membros do Diretório
Nacional
Art. 16 -
Compete a Convenção Regional: I Eleger os
membros do Diretório Regional e os
respectivos suplentes, bem como os Conselhos
Regionais; II Decidir soberanamente sobre
os assuntos políticos à nível estadual;
III Julgar os recursos das decisões do
Diretório Regional ou das Comissões
Executivas Regionais; IV Estabelecer as
diretrizes políticas a serem seguidas à
nível estadual; V Escolher os candidatos
as eleições estaduais.
Art. 17 -
Compõe a Convenção Regional:
I Os
deputados estaduais, federais e senadores do
partido com domicílio no Estado; II Os
membros do Diretório Regional; III Os
delegados dos municípios que tenham
Diretório organizado; IV Um representante
de cada Conselho Organizado.
Art.
18 - Compete à Convenção Municipal:
I Eleger os membros do Diretório Municipal,
os respectivos suplentes, bem como os órgãos
municipais; II Decidir soberanamente
sobre os assuntos políticos à nível
municipal; III Julgar os recursos das
decisões do Diretório Municipal ou das
Comissões Executivas; IV Estabelecer as
diretrizes políticas a serem seguidas a
nível municipal; V Escolher os candidatos
do partido às eleições municipais.
Art. 19 - Compete a Convenção Municipal
todos os eleitores filiados ao Partido no
município.
Art. 20 - As convenções
municipais com finalidade de escolher
candidatos, compõe-se de:
I Dos
vereadores, deputados estaduais, federais e
senadores com domicílio no município; II
Dos delgados à Convenção Regional; III
Dos membros do Diretório Regional com
domicílio nos municípios; IV Nos
municípios com menos de 1 (um) milhão de
habitantes pelos membros do Diretório
Municipal.
Art. 21 - O núcleo
Municipal constitui a unidade orgânica e
fundamental do partido, e a Convenção
Nacional o seu órgão supremo.
§ Único
Para efeito de organização partidária as
zonas eleitorais das capitais poderão,
facultativamente, ser equiparadas ao
município, por decisão do órgão regional,
homologada pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 22 - Compete aos Presidentes das
Comissões Executivas convocar e presidir às
Convenções e Diretórios partidários.
§ Único As Convenções e Diretórios poderão
ser convocados pela maioria de 2/3 (dois
terços) das Comissões Executivas.
Art. 23 -Somente poderão participar das
Convenções partidárias os eleitores filiados
ao partido até 10 (dez) dias antes de suas
realizações.
Art. 24 - O mandato dos
órgãos partidários é de 4 (quatro) anos,
podendo ser prorrogados os mandatos dos
órgãos regionais e municipais por até 2
(dois) anos, admitidas a reeleição.
Art. 25 -Nas Convenções partidárias o voto
será direto e secreto.
§ 1º - É
proibido o voto por procuração e permitido o
voto cumulativo, nos termos deste Estatuto;
§ 2º - Entende-se como voto cumulativo
aquele dado por um mesmo Convencional
credenciado por mais de um título.
Art. 26 -As Convenções e os Diretórios
deliberarão com a presença da maioria de
seus membros.
§ 1º - As Convenções
serão instaladas com a presença de qualquer
número de convencionais; § 2º - As
Convenções somente deliberarão sobre a
formação de coligações partidárias mediante
voto da maioria de seus membros.
Art.
27 A convocação dos órgãos de deliberação e
de direção pelas respectivas Comissões
Executivas deverá obedecer aos seguintes
requisitos sob pena de nulidade:
§ 1º
- Publicação de edital na imprensa local ou
a fixação no cartório eleitoral com
antecedência mínima de 8 (oito) dias;
§ 2º - Notificação pessoal sempre que
possível, aqueles que tenham direito a voto,
no mesmo prazo;
§ 3º - Indicação do
lugar, dia e hora da reunião, com a
declaração das matérias incluídas na pauta e
objeto de deliberação.
Art.
28 - Não há impedimento ao exercício de
função executiva nos Diretórios e de
mandatos eletivos no Legislativo ou no
Executivo, inclusive de secretariado.
§ Único Qualquer filiado pode pertencer
simultaneamente a mais de um diretório.
Art. 29 - Compete aos Diretórios
exercer as funções da Convenção no
interregno destas, com exceção da escolha de
candidatos e mais:
§ 1º - Eleger,
dentre os seus membros os integrantes da
Comissão Executiva e seus respectivos
suplentes;
§ 2º - Eleger os membros
dos Conselhos de Ética, Fiscal, e outros que
venham a ser criados;
§ 3º - Aprovar
o balanço financeiro apresentado pelas
Comissões Executivas;
§ 4º - Julgar
os recursos das decisões das Comissões
Executivas.
Art. 30 - A critério da
Comissão Executiva Nacional, ou das
Regionais, estas poderão enviar observador
as Convenções Regionais e Municipais.
§ Único O observador terá acento na mesa
diretora, sem, contudo, interferir no
andamento dos trabalhos.
Art. 31 - O
Diretório Nacional será formado por 43
(quarenta e três) membros efetivos e 15
(quinze) suplentes, além dos líderes na
Câmara e no Senado.
Art. 32 - O
Diretório Regional será formado de 21 (vinte
e um) à 71 (setenta e um) membros efetivos,
com 1/3 (um terço) de suplentes, cujo número
será fixado 30 (trinta) dias antes da
Convenção, em comunicado a Comissão
Executiva Nacional.
Art. 33 - Os
Diretórios Municipais serão formados de 9
(nove) à 33 membros fixados pela Comissão
Executiva Regional, bi-anualmente.
Art. 34 - Para que possa organizar
Diretório Regional, o Partido deve possuir,
no mínimo, Diretórios Municipais em 1/10 (um
décimo) dos municípios do Estado.
Art. 35 - A Constituição do Diretório
Nacional dependerá da existência de
Diretórios Regionais registrados em pelo
menos 9 (nove) Estados.
Art. 36 - Os
suplentes dos órgãos partidários substituem
os efetivos até 30 (trinta) minutos após o
início das reuniões.
§ Único No caso
de morte, desligamento ou renuncia pode-se
após a metade do mandato do órgão partidário
se convocar Convenção Extraordinária para
preenchimento das vagas existentes.
Art. 37 - Poderão ser constituídos
Diretórios nos Municípios em que o Partido
conte, no mínimo, com o seguinte número de
filiados em condições de participar da
eleição:
I Até mil eleitores, 12
(doze) filiados; II Até 5.000 (cinco mil)
eleitores, 20 (vinte) filiados; III Os
vinte do inciso dois mais 20 (vinte)
filiados para cada 5.000 eleitores nos
municípios até 50.000 (cinqüenta mil)
eleitores. IV Os 200 (duzentos) do inciso
anterior mais 10 (dez) filiados, para cada
10.000 (dez mil) eleitores nos municípios de
até 1.000.000 (um milhão) de eleitores.
§ Único Para obter quorum de deliberação
nos termos deste artigo e dos seus incisos
será necessária a presença, pelo menos, de
20% do número mínimo de filiados exigidos
por esse artigo.
Art. 38 - Cada
grupo de 10% (dez por cento) dos eleitores
filiados com direito de votar nas Convenções
poderão requerer até 5 (cinco) dias antes da
Convenção, o registro de chapa completa de
candidatos ao Diretório ou o nome dos
Delegados, e seus respectivos suplentes ou
proposta de coligação, ou nome de candidatos
às eleições.
§ 1º - O pedido será
formulado em duas vias, devendo a Comissão
Executiva passar recibo na segunda que
ficará em poder dos requerentes;
§ 2º
- Facultativamente, o pedido de registro
poderá ser apresentado a Comissão Executiva
Regional que no mesmo dia, através de recibo
constará a data e hora do recebimento
determinando ao Presidente da Convenção
Municipal à admissão da chapa à Convenção.
Art. 39 - Na mesma data em que se
reúnem para eleger o Diretório Municipal, os
convencionais escolherão os delegados e
respectivos suplentes em igual número, à
Convenção Regional, os quais deverão ser
registrados em cada chapa, na forma prevista
para o registro de candidatos ao Diretório
Municipal.
§ 1º - É assegurado aos
municípios, onde o Partido tiver Diretório
organizado o direito a, no mínimo, 1 (um)
delegado;
§ 2º - Cada município terá
direito a mais 1 (um) delegado para cada
vereador eleito na últimas eleições
realizadas antes da Convenção Municipal;
§ 3º -Nos municípios com mais de 1.000.000
(um milhão) de habitantes, ou nas capitais,
para efeito do parágrafo anterior,
verificar-se-á zona de domicílio do vereador
eleito.
Art. 40 - No registro do
candidato ao Diretório Regional ou Nacional,
ou escolha de candidatos e ainda na formação
de coligações será observado o mesmo rito do
registro à nível municipal.
Art. 41
- Na mesma data em que se reunirem para
eleger o Diretório Regional, os
convencionais escolherão os delegados e
respectivos suplentes em igual número, à
Convenção Nacional, observado, o mesmo rito
quanto ao registro de candidaturas ao
Diretório Municipal.
§ 1º - Onde o
Partido tiver Diretório Regional organizado
haverá o direito, no mínimo, à 2 (dois)
delegados;
§ 2º - O número de
delegados será acrescido de mais um delegado
por representante eleito ou não pelo PT do B
no Congresso Nacional. Caberá ao Diretório
Regional comunicar a direção Nacional o
número de delegados que tiver sido
escolhido;
§ 3º - Se não houver sido
completada a escolha de que trata este
artigo caberá ao Diretório Regional eleito
indicar os demais, com os respectivos
suplentes.
Art. 42 - Nas eleições
partidárias qualquer filiado poderá impugnar
perante a Comissão Executiva competente, o
registro de candidatos.
§ 1º A
impugnação será feita em até 24 (vinte e
quatro) horas após o encerramento do
registro de candidaturas; igual prazo será
concedido para contestar a impugnação;
§ 2º - Nas decisões que versarem sobre
registro ou uso de candidaturas caberá
recurso ao diretório hierarquicamente
superior, em igual prazo.
Art. 43 -
Em qualquer Convenção considerar-se-á
eleita, em toda a sua composição a chapa que
alcançar mais de 80% dos votos válidos
apurados.
§ 1º - Constam-se como
válidos os votos em branco;
§ 2º - Se
houver uma só chapa será considerada eleita
em todo a sua composição, desde que alcance
20%, pelo menos, da votação de votos
apurados;
§ 3º - Não se constituirá o
Diretório se deixar de ocorrer a votação
prevista no parágrafo anterior;
§ 4º
- Os suplentes considerar-se-ão eleitos com
as chapas em que estiverem inscritos com
divisão proporcional tendo em conta a soma
dos votos dados as chapas na ordem de
colocação no pedido do registro;
§ 5º
- Os líderes de bancadas nas casas
legislativas integrarão como membros natos,
com voz e voto, nas deliberações,
respectivamente, dos Diretórios Partidários;
§ 6º - A posse dos eleitos dos
Diretórios pela Convenções é imediatamente
após a proclamação dos resultados.
Art. 44 - O Presidente da Convenção
convocará os diretórios eleitos e empossados
para, em local dia e hora que fixará,
escolherem, dentro de 5 (cinco) dias as
respectivas Comissões Executivas, que terão
a seguinte composição:
I Comissão
Executiva Municipal: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um
Tesoureiro e um Vogal; II Comissão
Executiva Regional: um Presidente, um
primeiro e segundo Vice-Presidentes, um
Secretário Geral, um primeiro Secretário, um
primeiro e segundo Tesoureiros e dois
Vogais; III Comissão Executiva Nacional:
1 Presidente, um 1º, um 2º e um 3º
Vice-Presidentes; um Secretário Geral, um 1º
Secretário, um 2º Secretário, um 1º e um 2º
Tesoureiros.
§ 1º - Juntamente com os
membros das Comissões Executivas Municipais,
serão eleitos dois suplentes. As Comissões
Executivas Regionais terão 4 (quatro)
suplentes. A Comissão Executiva Nacional
terá 6 (seis) suplentes; § 2º - Os
suplentes exercerão suas funções através das
mesmas regras observadas nos diretórios;
§ 3º - Na hipótese de vagas, o Diretório
dentro de 30 (trinta) dias elegera novos
suplentes.
Art. 45 - Ao Presidente
das Comissões Executivas compete
privativamente designar os delegados do
partido na justiça eleitoral que serão
registrados na forma da lei, bem como os
membros dos Comitês Financeiros.
Art.
46 - As Convenções Municipais nas capitais
ou em municípios de mais de 1.000.000 (um
milhão) de habitantes serão dirigidas e
convocadas pela Comissão Executiva Regional.
Art. 47 - Para os Estados onde não
houver Comissão Diretora Regional
Provisória, a Executiva Nacional, designará
uma Comissão Diretora Provisória de nove (9)
membros, presidida pelo primeiro indicado, e
nos municípios onde não houver Comissão
Diretora Municipal Provisória, a Executiva
Regional, designará uma Comissão Diretora
Municipal Provisória de cinco (5) membros,
presidida pelo primeiro indicado.
§
1º - O mandato da Comissão Diretória
Provisória na forma do “caput” poderá ser
por tempo indeterminado, a critério do órgão
designante;
§ 2º - As Comissões
Diretoras Provisórias poderão ser
modificadas ou dissolvidas a qualquer
momento pela Comissões Executivas no seu
grau respectivo;
§ 3º - O não
comparecimento das Comissões Diretoras
Municipais Provisórias ou Diretórios
Municipais à 3 (três) convocações formais
pelo órgão regional, implicará na dissolução
das mesmas.
Art. 48 - Compete a
Comissão Executiva Nacional fazer o
calendário das Convenções Regionais, e as
Comissões Executivas Regionais compete fixar
o calendário das Convenções Municipais em
seus respectivos Estados, bem como fixar
diretrizes partidárias nos níveis estadual e
municipal. Art. 49 - Os órgãos do
Partido não intervirão nos hierarquicamente
inferiores, salvo para:
I Manter a
integridade partidária; II Reorganizar as
finanças do Partido; III Assegurar a
Disciplina provisória; IV Preservar e
fazer cumprir as diretrizes estabelecidas,
as disposições programáticas, estatutárias
ou a linha político-partidária fixada pelos
órgãos do partido; V Garantir o direito
das minorias.
§ Único A decretação de
intervenção será sempre precedida de
notificação para defesa em 8 (oito) dias do
órgão visado, mediante deliberação de 2/3
(dois terços) dos membros da Comissão
Executiva do Diretório hierarquicamente
superior.
Art.50 - No caso de
dissolução pelo rito e pelos motivos
numerados no artigo anterior, à Comissão
Provisória convocará em até 60 (sessenta)
dias Convenção Extraordinária para a eleição
de novo Diretório que completará o mandato
da decisão.
Art. 51 - As bancadas
constituirão suas lideranças de acordo com
os nomes registrados nas casas legislativas
ou de forma que entender conveniente.
§ Único Na formação de blocos
parlamentares será ouvido o Diretório
correspondente.
Art. 52 - O Partido
através de seu Diretório poderá constituir
conselhos que funcionarão por regimento
próprio a saber: juventude, mulher,
comunicação e propaganda, ação sindical e
formação política.
§ 1º - A nível
Regional poderão ser constituídos conselhos
para auxiliar a Direção Partidária na
organização da capital ou por regiões
geográficas;
§ 2º - Os representantes
dos conselhos eleitos terão direito a voz e
voto nas reuniões dos Diretórios e Comissões
Executivas;
§ 3º - Ao Diretório
Regional cabe o registro das direções dos
conselhos e disciplinar seu funcionamento.
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CAPÍTULO V - Do Controle de
Registro dos Diretórios: |
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Art. 53 - O
controle dos Diretórios Regionais e do
Diretório Nacional será procedido pela
Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - O
registro será feito no Ofício Cível
competente até 30 (trinta) dias após a
realização da Convenção;
§ 2º - O
Diretório Regional que for constituído,
comunicará à Comissão Executiva Nacional a
composição de seus integrantes, para
homologação do órgão Nacional;
§ 3º -
A decisão que registrar os Diretórios deverá
ser tomada pela maioria dos membros da
Comissão Executiva.
§ 4º - Da decisão
denegatória da Comissão Executiva Nacional
de Registros de Diretórios caberá recurso em
5 (cinco) dias ao Diretório Nacional ou
Convenção Nacional;
§ 5º - Após o
deferimento do registro, será feita
comunicação ao Tribunal Superior Eleitoral e
aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando
for registro de Diretório Regional.
Art. 54 - O controle e registro dos
Diretórios Municipais será procedido pela
Comissão Executiva Regional.
§ 1º -
Na ata que lavrar a eleição do Diretório
Municipal e de suas respectivas Executivas
deverá constar o nome completo, o nº do
título e zona eleitoral dos eleitos.
§ 2º - Acompanhará o pedido de registro a
certidão do Cartório Eleitoral que conste o
número de eleitores inscritos no município
ou zona eleitoral e cópias autênticas de
relação de filiados arquivada na Justiça
Eleitoral, na forma da Lei. Acompanhará
também, o referido pedido, relação de
filiações registradas no Partido no período
que se inicia na data subseqüente à do
arquivamento e termina dez 10 (dez) dias
antes da data de realização da Convenção,
consoante preceitua o artigo 23º do
Estatuto.
§ 3º - A decisão que
registrar os Diretórios deverá ser tomada
por maioria absoluta dos membros da Comissão
Executiva Regional;
§ 4º - Da decisão
denegatória da Comissão Executiva Regional
cabe recurso em 5 (cinco) dias ao Diretório
Regional;
§ 5º - Fica impedido de
votar o membro da Comissão Executiva que for
filiado ao Diretório que for objeto de
deliberação;
§ 6º - Após o
deferimento de Registro, será feita
comunicação ao Juiz Eleitoral.
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CAPÍTULO VI - Das Finanças e da
Administração: |
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Art. 55 - O
patrimônio partidário será constituído de
doações, contribuições fixadas pelos órgãos
partidários a seus filiados, dirigentes e
parlamentares, e pelo Fundo Partidário.
Art. 56 - Cabe à Comissão Executiva, no
grau respectivo, decidir sobre a aplicação
das contribuições que lhe forem destinadas.
§ Único Elaborar-se-ão balanços anuais,
no grau respectivo, devidamente acompanhados
de parecer do Conselho Fiscal.
Art.
57 - Poderá o Partido abrir conta corrente
no Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica
Federal, Bancos Estaduais, ou particulares,
à ordem conjunta de um dirigente e um
tesoureiro, para movimentar sua receita e
despesa ordinárias, ou conta especial para o
Comitê Financeiro, na forma da Lei.
Art. 58 - Das quantias recebidas do fundo
partidário, o Diretório Nacional
redistribuirá, dentro de 30 (trinta) dias,
50% aos núcleos Regionais distribuídos a
critério da Comissão Executiva Nacional.
Art. 59 - Os parlamentares, e os ocupantes
de cargos comissionados indicados pelo
Partido, contribuirão mensalmente, com no
mínimo 5% do valor do rendimento bruto.
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CAPÍTULO VII - Das Disposições
Finais, Especiais e Transitórias: |
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Art. 60 -
Para deliberar sobre fusão, incorporação ou
extinção, a Convenção Nacional deverá ter os
seguintes requisitos:
I Convocação
Especial, devendo constar do edital a
matéria de deliberação; II Voto favorável
de 2/3 (dois terços) do total de
convencionais.
Art. 61 - O presente
Estatuto poderá ser modificado em Convenção
Nacional desde que conste do edital
“REFORMAS DO ESTATUTO”, devendo contar com
aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos
convencionais presentes.
Art. 62 -
São garantidos os atuais mandatos dos órgãos
partidários, podendo os mesmos ser
prorrogados até 2 (dois) anos, pela Comissão
Executiva Nacional.
Art. 63 - Os
parlamentares do PT do B são candidatos
natos à reeleição, nas eleições
subseqüentes.
Art. 64 - Os casos
omissos neste ESTATUTO serão resolvidos pela
aplicação da Lei, e por resolução de
Convenção Nacional.
Art. 65 - Os
membros do Partido não responderão
subsidiariamente pelas obrigações contraídas
em nome da agremiação, desde que contraídos
de acordo com a Lei e na conformidade com os
objetivos do Partido.
Art. 66 - A
critério do respectivo Diretório, poderá o
Partido promover a realização de eleições
prévias com vistas à escolha de candidatos
pelas Convenções correspondentes.
§
Único A Comissão Executiva Nacional, baixará
instruções regulamentando a aplicação deste
artigo. Art. 67 - O presente Estatuto
entrará em vigor após a aprovação pela
Convenção Nacional. e posterior arquivamento
no Tribunal Superior Eleitoral.
CONVENÇÃO NACIONAL realizada em 06 de abril
de 1996.
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